- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. 1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de embargos infringentes (art. 34 da LEF). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 37.794/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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