JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie. 2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro. 3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória. 4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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