- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTEGRAL NA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O TRF consignou: "Assim se conclui, considerando que, mesmo durante o período que antecedeu a sua licença - repita-se, de 26/07/2004 (nomeação para o cargo da UFS) até 15/09/2004 (data do início da licença no cargo do Estado do Mato Grosso) -, a autora laborou exclusivamente no cargo da UFS, e, assim que cessado o período de licença, pediu a sua exoneração do cargo anteriormente ocupado na Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, o que demonstra a sua boa-fé". 3. Depreende-se pela análise do acórdão vergastado que a recorrida laborou exclusivamente no cargo da Universidade Federal de Sergipe, tendo frequência integral e dedicação exclusiva comprovada no seu contracheque. 4. Não existem provas de que a servidora percebeu vencimentos da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso. Dessa forma, não se pode concluir pela obrigatoriedade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, pela cumulação indevida de cargos públicos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.884/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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