JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. 3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé. 4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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