JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA DO ACUSADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a instância de origem, de forma motivada, manteve o decreto de prisão preventiva e rejeitou a incidência das medidas cautelares na espécie, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TERIAM SIDO PRORROGADAS SEM PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A defesa deixou de instruir o inconformismo com cópia da íntegra dos autos apartados em que a ação controlada e as interceptações telefônicas foram requeridas pela autoridade policial e deferidas pelo magistrado singular, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar se teriam ou não observado as normas pertinentes. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa. 2. Caso em que as investigações realizadas pela autoridade policial, que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, demonstraram que, por diversas vezes, teria ofertado vantagem indevida ao Delegado de Polícia de Araçatuba para que pudesse praticar atividades ilícitas na região sem ser incomodado, o que revela a potencialidade lesiva dos crimes que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, notadamente os de corrupção e de exploração ilegal de jogos, caso solto. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito cometido, no perigo de fuga do agente e ainda no temor das testemunhas, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins visados com a ordenação da medida extrema. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 64.213/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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