- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015). 2 - A despeito das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que a sentença não se baseou apenas no reconhecimento realizado pela vítima na via inquisitorial, mas em todo o conjunto probatório dos autos, razão pela qual não se vislumbra, de plano, qualquer prejuízo à Defesa. 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.100/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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