- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2 - Não consta dos documentos acostados aos autos a comprovação de que o paciente tenha permanecido algemado durante o interrogatório, nem se verifica qualquer protesto formulado pela Defesa do recorrente no que toca ao tema. 3 - Na audiência realizada no dia 2/7/2012, da qual participaram tanto o acusado como o seu defensor, restou expressamente consignada a concordância, pelas partes e respectivos advogados, de que a audiência de oitiva das testemunhas da defesa se realizasse sem a presença dos acusados. 4 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além da concordância suprareferida, consignada no termo de audiência, o advogado do ora recorrente esteve presente e prestou a devida e efetiva assistência durante a realização do ato. 5 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015). 6 - A sentença proferida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, mas em todo o conjunto probatório dos autos, afastando a tese de prejuízo direto à Defesa. 7 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 40.952/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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