- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INTENSA PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar da recorrente, haja vista que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, diante da sua intensa periculosidade, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas - 40 petecas de crack, 20 de cocaína e 6 de maconha - além de rolos de fita, a quantia R$ 1.937, 00 e uma arma de fogo. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 68.818/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.