- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 03/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, NÚMERO DE PORÇÕES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ESTUPEFACIENTE ENCONTRADO. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL DE MATERIAL TÓXICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A natureza altamente danosa do crack, o número de porções encontradas desta substância e a sua forma de acondicionamento - embaladas individualmente, prontas para a venda -, somados ao fato da prisão em flagrante haver sido efetivada após exaustiva investigação policial, que contou inclusive com a quebra do sigilo telefônico dos corréus apontados como os líderes da associação criminosa supostamente integrada por todos os denunciados, bem como de terem sido apreendidas embalagens comumente utilizadas na disseminação de drogas e considerável quantia em dinheiro, são circunstâncias que indicam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.069/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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