JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO N. 7.046/09. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 7.046/09, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de penas, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como ausência de faltas graves fora do período previsto. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de penas do paciente, observando especificamente os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.046/09. (HC n. 326.294/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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