JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. PACIENTE IGOR: ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. PACIENTE TIAGO: CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base, relativa ao paciente Igor, foi fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, bem como pelo fato de ter o paciente cometido o crime em apreço, quando estava no regime semiaberto. Todavia, imprescindível expurgar a ocorrência de bis in idem, excluindo a consideração desfavorável dos antecedentes, eis que o paciente possui apenas uma condenação anterior, a qual foi utilizada para reconhecer a reincidência. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório. Com relação ao paciente Tiago, verifica-se que a pena-base foi exasperada, sob fundamentação idônea, não se evidenciando ilegalidade. 3. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Igor para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, e a pena do paciente Tiago para 8 (oito) anos de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos das condenações. (HC n. 353.289/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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