- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS COM BASE EM TÍTULOS CUJOS PROCEDIMENTOS E OS DEVEDORES SÃO DIVERSOS. 1. Ilegitimidade passiva: Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA's, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem. 2. Cumulabilidade de ações executivas: A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores. 3. Disparidade procedimental: Inviável imiscuir-se, no seio de execução para pagamento de quantia certa, obrigação para entrega de coisa incerta, em vista da patente disparidade procedimental. Não se pode compelir, em regra, nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber prestação diversa da constante no título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução. 4. Conversão da obrigação: Para eventual conversão da obrigação de entregar coisa, consubstanciada nas Cédulas de Produto Rural - CPR's (Físicas) emitidas pelos recorrentes, é necessária a concretização das hipóteses previstas no art. 627 do CPC. Precedentes. 5. Extinção da execução: Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA's, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR's Físicas). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.538.139/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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