- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Na forma dos arts. 746 e 618 do CPC/73 e da jurisprudência desta Corte Superior, estão inseridas, no âmbito de cognição dos embargos à arrematação, as questões de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva dos embargantes à arrematação para a presente execução. Plena possibilidade de suscitação do tema sobre o qual não se formara preclusão. 2. Ilegitimidade passiva. Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA's, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem. 3. Inacumulabilidade de ações executivas. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores.(REsp 1538139/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) 4. Nulidade da arrematação e extinção da execução. É nula a arrematação de imóvel penhorado e em condomínio por quem não se revela devedor no título executivo que fundamenta a execução. Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA's, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR's Físicas). 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.679.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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