- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DE COISA INCERTA. EXECUÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. DEVEDORES DISTINTOS. AVALISTAS COMUNS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 573 do Código de Processo Civil de 1973 faculta a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) a identidade do credor; (ii) a identidade do devedor e (iii) a competência do mesmo juiz para todas as execuções. 2. A reunião de diferentes emitentes de cédulas de produto rural em uma única execução exige a identidade de partes, circunstância que não se revela quando há autonomia das relações obrigacionais e da responsabilidade dos devedores. 3. A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973, mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores. 4. Os títulos possuem endossantes/avalistas comuns, estando caracterizada a identidade de partes em relação a eles, circunstância que autoriza a continuidade do processo executivo exclusivamente em seu desfavor. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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