JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, a decisão monocrática não promoveu reexame de provas ou interpretação contratual, inclusive foi transcrito o exposto pela embargante na inicial (causa de pedir), a sentença e o acórdão recorrido. 2. Em suma, a própria recorrente expôs na exordial que "migrou para novo plano", e que, "ao passar do plano Alternativo para o BrTPREV, escolheu RESGATAR o total de sua Reserva de Transferência e/o de Poupança (opção 3 do Simulador de Migração, conforme comprovante em anexo)". 3. Dessarte, foi consignado que a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica apenas às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar (instituto jurídico do resgate) - o que não é o caso de migração de plano de benefícios. 4. Outrossim, foi observado que a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como alinhavado na decisão ora recorrida, como a migração ocorre por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada. 5. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação de multa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.336.910/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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