- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE EX-EMPREGADOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PARTICIPANTES PARA OUTROS PLANOS DE BENEFÍCIOS POR MEIO DE TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO BASEADA EM PRECEDENTES INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração no ponto em que a alegada omissão refere-se a matéria não veiculada no recurso especial. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração que demonstram ter o acórdão embargado utilizado precedentes não aplicáveis ao caso em julgamento para fundamentar suas conclusões. 3. "A Súmula n. 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.548.821/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.