- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 10/05/2016
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO INPI DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE RECURSAL QUE NÃO TEM SUBSTRATO NO QUE FOI DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Lei n. 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro de marca pelo não uso, abre hipótese de exceção ao prever, no parágrafo primeiro do art. 143, que não há de se cogitar de caducidade de registro se o retardo for justificado por razões legítimas. A busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no INPI está entre as razões legítimas previstas na norma em questão. 2. É firme o entendimento do STJ de que as razões de recurso devem trazer, além dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria violado dispositivos da lei federal, que devem ser claramente indicados, o que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.377.159/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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