- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CADUCIDADE DO REGISTRO (LEI 9.279/96, ART. 143). EXPORTAÇÃO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO USO NO BRASIL. EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTO DIVERSO LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DA MARCA. MANUTENÇÃO DA CADUCIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O aresto recorrido, ainda que admitindo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de anulação do registro, analisou o pedido inicial de declaração de caducidade da marca Colorado, por desuso. II - De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem que apresentadas razões legítimas. III - Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de "uso da marca iniciado no Brasil". IV - Ocorre que a recorrida, em suas contrarrazões, aduz outro argumento capaz de superar a violação de lei invocada pela recorrente, o de que não houve comprovação do uso efetivo da marca. V - In casu, o volume de vendas do produto da marca em discussão, nas exportações comprovadas, é inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela recorrente, insuficiente, portanto, para configurar e comprovar o uso efetivo da marca apto a afastar a caducidade por desuso. VI - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.236.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/6/2015.)
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