- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
RECURSO ESPECIAL. MARCAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INPI. INTERESSE EM RECORRER. LEI 9.279/96. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. RAMOS DE MERCADO SEMELHANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Tendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial atuado na lide no sentido de adotar a tese veiculada na inicial e o Tribunal de origem, em apelação, julgado improcedente o pedido, não há que se falar em ausência de interesse da autarquia em opor embargos infringentes, eis que, embora por lei deva intervir no feito, sua atuação não fica vinculada ao litisconsórcio material com o réu, dado que o sentido de sua participação no processo é o de preservar o interesse público, impessoal, a cargo do INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial (Lei 9.279/96, arts. 173 e 175). Precedentes. 3. As instâncias de origem concluíram, com base nos elementos informativos dos autos, pela ausência de distintividade e pela possibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores, notadamente por se tratar de ramos mercadológicos semelhantes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.516/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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