- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 13/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. NULIDADE VINCULADA A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REQUISITO INTRÍNSECO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a apelação foi interposta pelo INSS, cuja análise efetivou-se de forma monocrática para dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar em favor da autarquia verba honorária, rejeitando-se a tese de inexigibilidade do título judicial à luz do previsto no parágrafo único do art. 741 do CPC. 2. A partir de então, sucederam-se atos processuais dos quais o INSS não tomou ciência, visto que não ocorreu sua intimação pessoal, mas apenas das partes adversas, que puderam exercer seu direito de defesa, tanto que interpuseram agravo regimental, que fora improvido. Desse acórdão também não houve intimação pessoal do INSS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Somente nesse momento, houve a intimação pessoal do ente autárquico, oportunidade em que se manifestou, interpondo o presente recurso especial e suscitando a nulidade. 3. Em questão análoga, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 888466/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (DJe 19/09/2014), deixou consignado que a admissão dos recursos especiais evidencia uma fase preliminar em que cumpre aferir seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de modo que qualquer vício que possa macular o julgamento válido, regular e eficaz do apelo nobre possa ser conhecido de ofício, sendo dispensado, em tais hipóteses, o requisito do prequestionamento, porquanto a nulidade não se vincula ao mérito, mas ao próprio juízo de admissibilidade. 4. Acresce-se o fato de que a jurisprudência reconhece afronta à ampla defesa a ausência de intimação pessoal de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, a teor de determinação contida em expresso normativo legal (art. 17 da Lei 10.910/2004). Recurso especial do INSS provido. Recurso especial de ARMANDO FAZIO E OUTROS prejudicado. (REsp n. 1.385.340/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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