JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PROCURADOR FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 17 DA LEI N. 10.910/04. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. "Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: 'Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.'" (REsp 1042361/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11.3.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 3. In casu, consta no acórdão de origem que a sentença foi publicada quando já vigia a Lei n. 10.910/04, a qual exigia a intimação pessoal do Procurador Federal que atuava nos autos. Todavia, a Corte de origem considerou como dies a quo para a contagem do prazo recursal a data da referida publicação. 4. Acórdão reformado para que o Tribunal de origem proceda ao reexame do juízo de admissibilidade recursal à luz do que dispõe o art. 17 da Lei n. 10.910/04, contando-se o início do prazo recursal a partir da intimação do Procurador Federal atuante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 940.325/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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