JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541.246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014). 2. No presente caso, não houve, efetivamente, a intimação pessoal do Advogado-Geral da União, sucumbente no processo, tal como o INSS, ora embargante. Não foi oferecida, pois, a oportunidade para interposição dos recursos cabíveis pela União. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de Apelação pode ser enquadrada no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo outro litisconsorte e, se confirmado o vício, configura-se a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de nulidade processual de todos os atos praticados após a publicação do acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a União, com reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. (AgRg no AREsp n. 296.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/2/2017.)
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