JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 165 e 458 do CPC); e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma adequada a incidência dos óbices retromencionados, limitando-se a reafirmar outros fundamentos de mérito do Recurso Especial. 3. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 5. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da conduta da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal. Precedentes: AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2012. 6. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp n. 850.181/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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