- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. OPÇÕES TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento REsp. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Em relação ao dever de a concessionária informar as opções tarifárias adequadas ao serviço solicitado, observa-se que, embora o recurso especial tenha alegado violação à Lei Federal, tal questão é disciplinada pela Resolução 456/2000 da ANEEL. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada matéria. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.831/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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