JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos, também, para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, essas continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 2. Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração. Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.424.142/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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