- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). MULA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É inadequado o uso do habeas corpus em substituição do recurso especial, sobretudo quando não é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Como o Tribunal local concluiu que, pela dinâmica dos fatos, o agente (o qual atuou como mula para transportar 306 kg de maconha) faz parte de organização criminosa ligada à traficância, rever esse entendimento exigiria profundo reexame de elementos constantes da ação penal, providência que não se coaduna com estreita via do habeas corpus. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 411.424/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 352.213/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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