- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de desacato e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida. Esses elementos são acidentais ao tipo e servem para embasar, concretamente, o recrudescimento da reprimenda base acima do mínimo, em razão da valoração negativa dessa vetorial. 3. É proporcional a pena-base estabelecida ao réu, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial - no caso, 2 meses acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 6 meses a 2 anos de detenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 819.188/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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