- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ATIPICIDADE OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base a título de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 637.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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