- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. ADMISSIBILIDADE FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Eventual inobservância, pela Corte de origem, do juízo de retratação sobre a aplicação ou não de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, não importa violação do art. 1.042, § 4º, do CPC, tampouco prejuízo, porque o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que o dispositivo da decisão de admissibilidade é explícito ao dizer que "nega seguimento" ao recurso com relação ao tema 581/STJ, além de não admitir o recurso especial quanto às demais questões, não havendo falar em ausência de retratação. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (art. 1.030, parágrafo 2º, c/c art. 1.021), e do agravo, previsto no art. 1.042 do mesmo código, relativamente às demais questões, este de competência da Superior Instância, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, senão que se indique precedentes recentes que infirmem o referido verbete sumular. 5. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 6. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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