- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugná-la em sua integralidade, mediante refutação específica e pormenorizada de todos os óbices, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de impugnação concreta e dialética de fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à vulnerabilidade da vítima e à impossibilidade de desclassificação da conduta para o art. 215 do Código Penal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada da efetiva demonstração de revaloração jurídica e de distinguishing ou overruling, configura deficiência de fundamentação.4. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa ocorrida na interposição do agravo em recurso especial.5. Agravo regimental improvido.
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