- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE IMPUGNA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão de não ter sido interposto agravo interno da decisão de origem que aplicou a sistemática do recurso repetitivo, além de não ter sido infirmado o óbice da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Tal como referido na decisão agravada, "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais." (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. No mais, nas razões do regimental, o Agravante não impugnou a alegada ausência de prequestionamento, limitando-se a refutar óbice diverso, pertinente à Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi declinada pela Corte estadual como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.145-1.149). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.780.953/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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