- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COFINS. ALEGADO CONFLITO ENTRE A LC N. 70/91 E AS LEIS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. No que se refere ao conceito de faturamento ou receita para fins de incidência de COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei n. 9.718/98, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo da referida contribuição tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação da recorrente relativa aos dispositivos da Lei Complementar n. 70/91, à Lei n. 9.718/98 e aos arts. 108 e 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não podem ser objeto de análise no presente recurso especial. Precedente: REsp 1.517.842/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015. 3. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. No caso dos autos, a recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.237.721/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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