- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9.718/1998. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES GASTOS COM MATERIAL. REEMBOLSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência de contribuição ao PIS e à Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge da sua competência no âmbito do Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.466/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.