- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 475-N DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE COFINS. CONFLITO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 E A LEI Nº 9.718/98. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE FATURAMENTO. PRÊMIO DE SEGURO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante da declinação de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A alegada contradição supostamente existente no julgado se resolve da leitura do acórdão recorrido no ponto em que se afirmou que a delimitação do pleito na inicial foi no sentido de afastar a incidência de COFINS sobre o valor dos prêmios de seguro, e que a menção feita no voto às receitas de natureza financeira não-operacionais foi apenas elucidativa e está fora do objeto da lide, razão pela qual o tribunal a quo afastou a alegada ofensa ao art. 128 do CPC. 3. Delimitada a lide na petição inicial (exoneração de COFINS sobre o valor dos prêmios de seguro), reconhecer, no presente momento, a existência de pedido amplo de exoneração total da COFINS, ou pelo menos de exoneração sobre as receitas de natureza financeira não-operacionais, cuja citação feita pelo acórdão recorrido foi meramente elucidativa, como afirmado alhures pelo acórdão que julgou os aclaratórios, seria admitir a formulação de pedido genérico ao arrepio do legislação processual que impõe seja o pedido certo e determinado (art. 286 do CPC). Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 128 do CPC, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, até porque, no que tange à divergência, não restou demonstrada nas razões recursais a similitude entre os casos comparados, de forma que a ausência de cotejo analítico entre os julgado impossibilita o conhecimento da irresignação pela divergência em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 255 do RISTJ. 4. A questão do conflito entre a Lei nº 9.718/98 e a Lei Complementar nº 70/91 (que em seu art. 11, parágrafo único, conferiu isenção de COFINS às instituições mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados etc) foi decidida pelo acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional, o qual admitiu a possibilidade de revogação de lei complementar por lei ordinária ao argumento de inexistência de ofensa ao princípio da hierarquia das leis e aos arts. 195, § 4º, e 154, I, da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No que tange ao conceito de faturamento ou receita para fins de incidência de COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº 9.718/98, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo da referida contribuição tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação da recorrente relativa aos arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas; arts. 2º e 11 da Lei Complementar nº 70/91; à Lei nº 9.718/98 e aos arts. 97, I e IV, 108, I e 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não podem ser objeto de análise no presente recurso especial, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que referidas alegações estão prejudicadas diante da natureza constitucional da definição dos referidos conceitos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.517.842/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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