- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,27G DE CRACK, 45,36G DE MACONHA, 1,25G DE COCAÍNA E 56,21G DE HAXIXE). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias não demonstraram, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. Tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas (0,27g de crack, 45,36g de maconha, 1,25g de cocaína e 56,21g de haxixe) não é exacerbada e o Paciente, primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (já que foi sentenciado pelo delito de tráfico privilegiado, em regime semiaberto). 2. Não se pode ignorar que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, consoante exegese do art. 282, incisos I e II, c.c. o § 6.º, do Código de Processo Penal. 3. Além do mais, é certo que um dos vetores em que se decompõe o princípio da proporcionalidade - proporcionalidade em sentido estrito -, impõe que, de um lado, há a proibição de proteção deficiente, por outro lado, todavia, há uma proibição de excesso; como na espécie, em que o Juízo de primeiro grau justificou a cautelaridade com base em notícia de que, enquanto adolescente, o Paciente teria se envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas (a par de ausente documentação a respeito). 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 529.297/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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