- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos. Precedente: HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003. 2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 484.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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