- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR EM QUE O ACUSADO FORA ABSOLVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mera leitura de documento dos autos não configura ofensa ao art. 478, I, do CPP, que somente se verifica quando realizada como argumento de autoridade que prejudique o acusado, sobretudo porque aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a menção aos termos do acórdão, que anulou o julgamento anterior em que o acusado fora absolvido, não constituiu argumento de autoridade, inexistindo prejuízo à defesa, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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