- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO A ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGAMENTO ANTERIOR POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A norma processual penal relativa ao procedimento adotado no Tribunal do Júri é bastante particular e regrada. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem qualquer influência do tecnicismo da justiça togada. 2. Na hipótese, a acusação, na tréplica, foi muito além de fazer referência ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. A Promotora de Justiça, ao afirmar ter sido aluna do Desembargador, relator do feito, assegurou aos jurados que ele não teria assinado um documento sem examinar as provas dos autos e que, se a Câmara decidiu haver sido a decisão contrária à prova dos autos, era para ser respeitado (argumento ad verecundiam), violando, assim, a regra inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal. 3. O acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.408.359/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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