- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Para os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, exige-se os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 202.755/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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