JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Para os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, exige-se os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 202.755/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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