JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO COLEGIADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Interposto agravo regimental, o respectivo decisório deve ser prolatado pelo órgão colegiado nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, ressalvada a hipótese do exercício do juízo de retratação. 2. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 702.591/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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