JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP N. 1.424.792/BA, DJe 24/09/2014) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC DE 1973, E 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Assentando a Corte a quo, à luz das provas carreadas aos autos, que a empresa pública não providenciou a retirada do nome do devedor após o pagamento da dívida, vindo a perdurar por cerca de 1 ano e 9 meses, a alteração dessas premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insindicável por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada violação dos artigos 535, do Código de Processo Civil de 1973, e 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A revisão da indenização por dano moral, em sede de recurso especial, apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 803.743/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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