- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DESABONADOR, APÓS CINCO DIAS ÚTEIS, CONTADOS DESDE O PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO. NA AUSÊNCIA EXPRESSA DE DISCIPLINA LEGAL, É RAZOÁVEL A REALIZAÇÃO DA BAIXA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP N. 1.424.792/BA). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISÃO RECORRIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, desta relatoria, assentou o entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o nome do devedor foi incluído em cadastro de inadimplentes em decorrência de atraso no pagamento de parcelas da dívida; todavia, não consignou se, mesmo após o pagamento da dívida, o nome do devedor foi mantido em cadastro de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) dias úteis. 3. Dessa sorte, o exame da insurgência demandaria a incursão em elementos fático-probatórios dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.624/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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