- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. SUCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade dos agravados para a execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo" (AgRg no AREsp n. 643.202/PR). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.515/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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