- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) E AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Ademais, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do agente, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 488.739/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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