- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, embora cominada sanção definitiva inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, havendo circunstância desfavorável, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo, mostra-se possível a fixação de regime inicial fechado. 2. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 971.606/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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