- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE DO REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto e há desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada.2. No caso concreto, o regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis e da sanção inferior a 4 anos, de forma que a solução do acórdão recorrido conforma-se com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269 do STJ.3. Verifica-se, assim, que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.655/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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