- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de indícios ou provas de simulação do negócio jurídico. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 840.516/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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