- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 10/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, não há falar em omissão pois o acórdão embargado fundamentou sua conclusão no sentido de que para se entender, como quer a embargante, que o Tribunal de origem teria se amparado tão somente em prova apócrifa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Isso porque, a Corte Estadual asseverou que os elementos fático-probatórios dos autos tornaram incontroverso o fato de que a recorrente recebeu os produtos, está fazendo uso dos mesmos e não efetuou o pagamento de um deles, o que autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito. 4. Os embargos de declaração que insistem em tema já há muito rechaçado nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa disposta no § 2º do art. 1026, do Novo CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 793.667/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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