- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. O termo a quo do prazo prescricional de cinco anos para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão da recorrente do funcionalismo público, contudo o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2013. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.190/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1.552.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/12/2015. 4. O TRF consignou: "Outrossim, o ajuizamento da demanda trabalhista em 2008 em nada se relaciona com o objeto desta ação, tanto que este foi um dos fundamentos para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente causa nos autos do Agravo de Instrumento n.° 5025676-56.2013.404.0000". 5. Depreende-se que a Corte regional declarou que o objeto da Reclamatória Trabalhista não se relaciona com o objeto deste Recurso Especial; portanto, não haveria motivo para a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.590.051/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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