- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 23/05/2016
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO DO PARTICIPANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há perda superveniente de interesse processual do participante de plano de previdência privada que postula a rescisão contratual e o resgate da reserva de poupança na ocorrência de decretação de liquidação extrajudicial do plano de benefícios (no caso, dos planos I e II outrora patrocinados pela Varig S.A., geridos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, atualmente sob intervenção). 2. A liquidação extrajudicial pode se dar em entidades de previdência complementar ou em um plano de benefícios em específico, sobretudo, no último caso, em entes multipatrocinados e de multiplano, desde que reste evidenciada a inviabilidade de sua continuidade. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo o prosseguimento do feito que discute direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda após a decretação da liquidação extrajudicial do plano previdenciário ou do ente de previdência privada, pois, nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar nº 109/2001, a suspensão imediata é a medida de rigor. No caso dos autos, desde a contestação. 4. Quando decretada a liquidação extrajudicial, não só os assistidos mas também os participantes dos planos de benefícios já ficam dispensados de habilitarem seus créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, no quadro geral de credores, gozando de privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001). 5. Se já existir decisão judicial transitada em julgado deferindo o resgate da reserva de poupança quando decretada a liquidação extrajudicial do plano, o credor deve, por si, proceder à habilitação, visto que não ostenta mais a condição de participante, dado o rompimento do vínculo contratual, o que afasta a aplicação dos benefícios do art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001. Nessa hipótese, o crédito não mais goza de privilégio, por perder a vocação previdenciária, mas enquadra-se como quirografário. 6. Não pode ser extinto o feito por perda superveniente de interesse de agir se ainda subsistir a possibilidade de levantamento da liquidação extrajudicial, a exemplo da constatação de fatos posteriores que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar (art. 52 da Lei Complementar nº 109/2001). Precedentes da Quarta Turma. 7. Recurso especial provido para anular o acórdão estadual e a sentença, devendo o processo retornar à origem e permanecer suspenso até o encerramento ou até o levantamento da liquidação extrajudicial. (REsp n. 1.326.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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